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André Luiz Rocha, Advogado
André Luiz Rocha
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André Luiz Rocha, Advogado
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Comentário · ano passado
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André Luiz Rocha, Advogado
André Luiz Rocha
Comentário · há 11 anos
O trabalho do escritor é respeitável, mas com a devida vênia, tendencioso no sentido de afirmar que possivelmente o Dr. Fachin não será um bom ministro (por questões ideológicas e por ser um civilista).
Primeiramente, há que se compreender que a escolha de ministros de uma Suprema Corte é um processo político, e assim o é na grande maioria dos países ocidentais. Naturalmente, os Presidentes escolhem para a Corte Constitucional aqueles juristas que são próximos de seus ideais ou que adotam correntes de pensamentos similares. FHC escolheu ministros que tinham proximidades a ele, assim também fizeram Lula e Dilma, nada de estranho nisso, ao contrário, como já afirmei, processo bastante natural e ocidental.
Tome por base os EUA, a escolha dos ministros da suprema corte, lá se chamam Justices, é eminentemente política. Os Republicanos quando no poder escolhem Justices mais tradicionais ou até bastante conservadores, já os Democratas, quando no poder, escolhem Justices mais liberais. Portanto, imaginar neutralidade política em uma escolha para o STF é pura ilusão e ausência de compreensão que o direito não subsiste sem a política, e que o direito é um limitador dessa mesma política, ambos “trabalham” em relativa simbiose.
Ademais, todos os indicados ao STF percorrem os gabinetes do Senado Federal buscando apoio. Nélson Jobim, Rosa Weber, Luiz Fux e até o controverso Joaquim Barbosa fizeram isso, portanto, afirmar que a conduta de Fachin em buscar apoio é errada, tendenciosa ou questionável é, no mínimo, ausência de conhecimento do processo que envolve a indicação de um Ministro do Supremo.
O outro ponto, a questão de ser o Dr. Fachin um civilista, mais uma vez, respeitosamente, discordo do escritor. O Supremo já está impregnado pela corrente neoconstitucionalista, ou como preferem outros pós-positivismo, Barroso é exemplo clássico dessa corrente. Gilmar Medes e Celso de Melo também o são, portanto, a presença de um “positivista” trará um bom equilíbrio à Corte, afinal, a virtude não está “no oito nem no oitenta”, mas sim no equilíbrio. Se bem que, quem já leu alguns dos trabalhos do Professor Fachin perceberá que ele não é tão avesso ao neoconstitucionalismo ao contrário.
Fachin é um grande jurista, profundo conhecedor do direito contemporâneo, gostando ou não das tendências pessoais, políticas ou ideológicas dele, disso não podemos duvidar. Portanto, vamos torcer para que o homem Fachin saiba separar (essa separação nunca é absoluta) suas preferências da adequada e necessária aplicação do direito.
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André Luiz Rocha, Advogado
André Luiz Rocha
Comentário · há 12 anos
Bom, vamos por partes.
Primeiramente, a relação dada pelo escritor entre art.
5, XLV – “nenhuma pena passará da pessoa do condenado” – e a prisão civil está equivocada.
A prisão civil é uma forma coercitiva prevista no código de processo civil (§ 1º, art. 733) e na própria constituição (art. 5º, LXVII), cujo objetivo é forçar o pagamento da dívida civil em aberto. Veja-se um dos conceitos doutrinários – “A prisão civil ou também nominada de administrativa, é a medida coercitiva ou compulsória, de caráter e natureza civil, imposto a quem infringe determinado dever jurídico, restrito aos deveres de restituir bem depositado e de prestar alimentos”. (Hoje já temos por inconstitucional a prisão do depositário infiel, conforme decisão do STF).
Portanto, nenhuma relação com pena, pois essa tem natureza penal (criminal, se preferir) e tem por pressuposto a punição de alguém que agrediu um bem jurídico tutelado pela norma penal.
Agora em relação a prisão da senhora, parece-me que a maioria assumiu a posição da prisão ser absurda, porém, há que se considerar que tal condição tenha sido efetivada no curso de um processo devidamente instruído onde o Juiz considerou todas as circunstâncias disponíveis.
O CPC é claro: “Se o devedor não pagar, nem se escusar….”. Escusar-se pressupõe provar a ausência de condição de pagamento, ora, se a senhora foi presa é porque não provou a impossibilidade de realizar o pagamento, o julgador apenas cumpriu a lei. Ademais, no texto, não fica claro que é uma senhora pobre e sem condições, como alguns afirmaram, assim sendo, pode ser ela uma enganadora ou alguém que tem posses e tenta esquivar-se de uma obrigação a qual tem condições de cumprir.
Concordo com muitos que se manifestaram no sentido de que há outras formas mais efetivas de buscar o pagamento, algumas formas já normatizadas e outras que careceriam de modificação da lei em vigor, inclusive constituição, afinal, a prisão civil está prevista no Corpo Magno.
O texto não demonstra que as outras formas, como por exemplo, a constrição do patrimônio do devedor, já não tenham sido tomadas. De repente foram e a senhora de 63 anos, que pode não ser imaculada, como já falaram, conseguiu dissimular o patrimônio.
O texto é pequeno, com poucos elementos, transparecendo a irresignação de um rapaz que esquece de olhar o direito como um conjunto e do processo como um fim para alcançar a materializado do direito material.
Poderíamos ficar horas e horas discutindo a viabilidade, a justiça, a sensatez da lei e blá e blá e blá…. Porém, importante observar neste singular momento é o cumprimento da norma em vigor. Nosso País é repleto de mazelas e injustiças por culpa exclusiva de nós mesmos, o povo brasileiro é leniente e procura sempre buscar uma forma de burlar a lei em benefício próprio – o famoso jeitinho. Isso do mais pobre ao mais rico, pouquíssimos escapam dessa nociva faceta. Não adiantará de nada mudar a lei se essa não for cumprida. Se cumpríssemos nossas leis “à risca” saberíamos com mais eficiência se há ou não possibilidade ou necessidade de alterá-las.
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