Bom, vamos por partes. Primeiramente, a relação dada pelo escritor entre art. 5, XLV – “nenhuma pena passará da pessoa do condenado” – e a prisão civil está equivocada. A prisão civil é uma forma coercitiva prevista no código de processo civil (§ 1º, art. 733) e na própria constituição (art. 5º, LXVII), cujo objetivo é forçar o pagamento da dívida civil em aberto. Veja-se um dos conceitos doutrinários – “A prisão civil ou também nominada de administrativa, é a medida coercitiva ou compulsória, de caráter e natureza civil, imposto a quem infringe determinado dever jurídico, restrito aos deveres de restituir bem depositado e de prestar alimentos”. (Hoje já temos por inconstitucional a prisão do depositário infiel, conforme decisão do STF). Portanto, nenhuma relação com pena, pois essa tem natureza penal (criminal, se preferir) e tem por pressuposto a punição de alguém que agrediu um bem jurídico tutelado pela norma penal. Agora em relação a prisão da senhora, parece-me que a maioria assumiu a posição da prisão ser absurda, porém, há que se considerar que tal condição tenha sido efetivada no curso de um processo devidamente instruído onde o Juiz considerou todas as circunstâncias disponíveis. O CPC é claro: “Se o devedor não pagar, nem se escusar….”. Escusar-se pressupõe provar a ausência de condição de pagamento, ora, se a senhora foi presa é porque não provou a impossibilidade de realizar o pagamento, o julgador apenas cumpriu a lei. Ademais, no texto, não fica claro que é uma senhora pobre e sem condições, como alguns afirmaram, assim sendo, pode ser ela uma enganadora ou alguém que tem posses e tenta esquivar-se de uma obrigação a qual tem condições de cumprir. Concordo com muitos que se manifestaram no sentido de que há outras formas mais efetivas de buscar o pagamento, algumas formas já normatizadas e outras que careceriam de modificação da lei em vigor, inclusive constituição, afinal, a prisão civil está prevista no Corpo Magno. O texto não demonstra que as outras formas, como por exemplo, a constrição do patrimônio do devedor, já não tenham sido tomadas. De repente foram e a senhora de 63 anos, que pode não ser imaculada, como já falaram, conseguiu dissimular o patrimônio. O texto é pequeno, com poucos elementos, transparecendo a irresignação de um rapaz que esquece de olhar o direito como um conjunto e do processo como um fim para alcançar a materializado do direito material. Poderíamos ficar horas e horas discutindo a viabilidade, a justiça, a sensatez da lei e blá e blá e blá…. Porém, importante observar neste singular momento é o cumprimento da norma em vigor. Nosso País é repleto de mazelas e injustiças por culpa exclusiva de nós mesmos, o povo brasileiro é leniente e procura sempre buscar uma forma de burlar a lei em benefício próprio – o famoso jeitinho. Isso do mais pobre ao mais rico, pouquíssimos escapam dessa nociva faceta. Não adiantará de nada mudar a lei se essa não for cumprida. Se cumpríssemos nossas leis “à risca” saberíamos com mais eficiência se há ou não possibilidade ou necessidade de alterá-las.